Estatutos

CAPITULO I

Da Denominação, Sede, Princípios, Objecto e Âmbito de Acção

 

ARTIGO 1º

Denominação, Sede e Princípios

 

  1. A Associação de Pais e Amigos do Diminuído Intelectual doravante designada pela sigla A.P.A.D.I. é uma Instituição Particular de Solidariedade Social, pessoa colectiva de utilidade pública, constituída em 8 de Fevereiro de 1979, com inicio de actividade em 1980, com os primeiros estatutos publicados no Diário da República, III Série, n.º 144, de 25 de Junho de 1979. Tem sede na Rua Dr. Herculano da Conceição em Bragança e durará por tempo indeterminado.
  2. São referenciais que informam o ser o pensar e o agir da APADI: a Declaração dos Direitos Gerais e Particulares dos Deficientes Mentais, proclamada em vinte e quatro de Outubro de mil novecentos e sessenta e oito pela Liga Internacional das Associações de Ajuda aos Deficientes Mentais e aprovada pela Organização das Nações Unidas em dezoito de Março de mil novecentos e setenta e um, com o artigo 71º da Constituição da República Portuguesa (sétima revisão constitucional - 2005), a Resolução aprovada pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas em 09 de Dezembro de 1975, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adoptada em Nova Iorque em 30 de Março de 2007.
  3. A APADI declara-se totalmente independente de qualquer ideologia e orientação política e religiosa, pelo que a sua actividade será desenvolvida sem qualquer subordinação ideológica ou confessional bem como não haverá na APADI  qualquer descriminação assente nos mesmos motivos ou noutros.

 

 

ARTIGO 2º

Objecto e Âmbito de Acção da APADI

 

  1. Constitui objecto da APADI a prossecução dos seguintes fins:

 

a)  Dignificação do Diminuído Intelectual em ordem a assegurar-lhe a plenitude do gozo dos direitos de Pessoa e do seu estatuto de cidadão;

b)  Defesa intransigente dos referidos direitos, em especial os que tendam a assegurar o respeito, a saúde, a educação, o trabalho, a segurança social, etc;

c)  Sensibilização permanente de todos os cidadãos para o projecto de vida do diminuído intelectual;

d)  Estimular e articular iniciativas cuja finalidade ou finalidades sejam idênticas às anteriormente enumeradas;

e)  Empenhamento em que seja definida uma cada vez melhor política nacional de defesa dos direitos da pessoa deficiente, em particular do Diminuído Intelectual.

  1. Constitui ainda âmbito de acção da APADI:
    1. Alertar e sensibilizar todos os órgãos competentes do Estado com vista a que este assuma, por inteiro, as responsabilidades que lhe cabem no domínio da prevenção e da recuperação do diminuído intelectual, nomeadamente com o escrupuloso cumprimento do artigo setenta e um da Constituição da República Portuguesa (sétima revisão constitucional - 2005);
    2. Alertar e sensibilizar todas as entidades públicas e privadas para que, no âmbito da sua competência, apoiem as iniciativas que visem a recuperação e integração do cidadão diminuído intelectual;
    3. Levar os cidadãos à descoberta, dentro da vocação de cada um, do modo como podem contribuir para a realização humana do cidadão diminuído intelectual;
    4. Intervir em todos os processos ou tomadas de decisões que tenham como objectivo o tratamento de qualquer dos aspectos da problemática do cidadão diminuído intelectual;
    5. Promover iniciativas conducentes a minorar as carências existentes;
    6. Fomentar a solidariedade entre as famílias que têm no seu seio cidadãos diminuídos intelectuais, com o fim de as apetrechar científica e psicologicamente.

 

 

CAPITULO II

Meios, Organização, Funcionamento e Preçário dos Serviços

 

ARTIGO 3º

Meios a Utilizar

 

Para a realização dos seus fins, a APADI assegura os seguintes meios:

  1. Lar Residencial;
  2. Centro de Actividades Ocupacionais, (CAO);
  3. Outros que considere oportunos;

 

 

ARTIGO 4º

Organização e Funcionamento

 

A organização e funcionamento dos diversos serviços constarão dos Regulamentos Internos próprios elaborados e aprovados pela Direcção.

 

 

ARTIGO 5º

Preçário dos Serviços

 

  1. Os serviços prestados pela APADI serão gratuitos ou remunerados em regime proporcional, de acordo com a situação económico-financeira dos Clientes, apurada segundo a legislação aplicável;
  2. As tabelas de comparticipação dos Clientes serão elaboradas em conformidade com as normas legais aplicáveis e com os acordos de cooperação que sejam celebrados com os serviços oficiais competentes.

 

 

CAPITULO III

Dos Associados

 

ARTIGO 6º

Associado

 

1 – São associados da APADI os fundadores e podem ainda ser associados os pais, familiares, tutores, encarregados de educação dos diminuídos intelectuais, e todos aqueles amigos que se predisponham a cooperar na prossecução dos fins da APADI.

2 – Pode ainda ser atribuída a qualidade de sócio honorário à pessoa ou entidade que preste serviços altamente relevantes à APADI.

 

ARTIGO 7º

Meios de Prova

 

A qualidade de associado prova-se pelos registos informáticos da ficha individual de associado e respectivos pagamentos e será disponibilizado um cartão de sócio individual.

 

 

ARTIGO 8º

Direitos dos Associados

 

1 - São direitos dos Associados:

a) Participar nas reuniões da Assembleia-geral;

b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;

c) Requerer a convocação da Assembleia-geral Extraordinária nos termos do número dois, do artigo vigésimo oitavo;

 

ARTIGO 9º

Deveres dos Associados

 

1- São deveres dos associados:

a) Pagar pontualmente as suas quotas, no valor anual mínimo de quinze euros;

b) Comparecer às reuniões da Assembleia-geral;

c) Observar as disposições estatuárias, os regulamentos e as deliberações dos órgãos sociais;

d) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos.

 

 

ARTIGO 10º

Eleições para os Órgãos sociais

 

1- Os associados só podem exercer os direitos referidos no artigo oitavo, se tiverem em dia o pagamento das suas quotas e a qualidade de sócio há mais de 6 meses.

2- Não são elegíveis para os órgãos sociais, associados que, mediante processo judicial, tenham sido removidos dos cargos directivos da APADI ou de outra Instituição Particular de Solidariedade Social, ou tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício das suas funções.

3 – Não são igualmente elegíveis para os órgãos sociais, associados que, simultaneamente, mantenham algum vínculo contratual com a APADI.

 

 

ARTIGO 11º

Limitação de direitos

 

A qualidade de associado não é transmissível, quer por acto entre vivos quer por sucessão por morte.

 

ARTIGO 12º

Sanções aos Associados

 

1- Os associados que violarem os deveres estabelecidos no artigo nono ficam sujeitos às seguintes sanções:

a) Repreensão;

b) Suspensão de direitos até trinta dias;

c) Demissão.

2- São demitidos os associados que por actos dolosos tenham prejudicado a boa imagem e credibilidade da APADI.

3- As sanções previstas nas alíneas a), b) e c) do número um são da competência da Assembleia-geral, sob proposta da Direcção.

4- A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) e c) do número um só se efectivará mediante audiência obrigatória do associado.

5- A suspensão de direitos não desobriga do pagamento da quota.

 

 

ARTIGO 13º

Exclusão de Associados

 

1- Perdem a qualidade de associado:

a) Os que pedirem a sua exoneração;

b) Os que deixarem de pagar as suas quotas durante doze meses;

c) Os que forem demitidos nos termos dos números um e dois do artigo décimo segundo;

2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior considera-se eliminado o sócio que tendo sido notificado para efectuar o pagamento das quotas em atraso, o não faça no prazo de noventa dias.

 

ARTIGO 14º

Delimitação de Deveres

 

O associado que por qualquer forma deixar de pertencer à APADI não tem direito a reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da APADI.

 

CAPITULO IV

DOS ÓRGÃOS SOCIAIS

 

SECÇÃO I

Disposições gerais

 

ARTIGO 15º

Identificação

 

São órgãos sociais da APADI, a Assembleia-geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

 

 

ARTIGO 16º

Contrapartidas

 

O exercício de qualquer cargo nos órgãos sociais é gratuito e voluntário.

 

 

ARTIGO 17º

Enquadramento Temporal

 

1- A duração do mandato dos órgãos sociais é de três anos devendo proceder-se à sua eleição no mês de Novembro do último ano de cada triénio.

2- O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da Mesa da Assembleia-geral ou seu substituto, o que deverá ter lugar no mês de Dezembro do ano em que se procede às eleições.

3- Quando a eleição tenha sido efectuada extraordinariamente fora do mês de Novembro, a posse poderá ter lugar dentro do prazo estabelecido do número dois, ou no prazo de trinta dias após a eleição, mas, neste caso e para efeitos do número um, o mandato considera-se iniciado na primeira quinzena do ano civil seguinte em que se realizou a eleição.

4- Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos órgãos sociais.

 

 

ARTIGO 18º

Substituição de Elementos dos Órgãos Sociais

 

1- Em caso de vacatura da maioria dos membros de cada órgão social, depois de esgotados os respectivos suplentes, deverão realizar-se eleições parciais para o preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de um mês e a posse deverá ter lugar nos trinta dias seguintes à eleição.

2- O termo do mandato dos membros eleitos nas condições do número anterior coincidirá com o dos inicialmente eleitos.

 

 

ARTIGO 19º

Limitação de Mandatos

 

1- Os membros dos órgãos sociais só podem ser eleitos consecutivamente para dois mandatos para qualquer órgão da APADI, salvo se a Assembleia-geral reconhecer expressamente que é impossível ou inconveniente proceder à sua substituição.

2- Não é permitido aos membros dos órgãos sociais o desempenho simultâneo de mais de um cargo na APADI.

3- O disposto nos números anteriores aplica-se aos membros da mesa da Assembleia-geral, da Direcção e do Conselho Fiscal.

 

 

ARTIGO 20º

Deliberações dos Órgãos sociais

 

1- Os órgãos sociais são convocados pelos respectivos presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.

2- As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

3- As votações respeitantes às eleições dos órgãos sociais ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros serão feitas obrigatoriamente por escrutínio secreto.

 

 

ARTIGO 21º

Responsabilidades dos Órgãos Sociais

 

1- Para além de eventual responsabilidade criminal, os membros dos órgãos sociais são responsáveis pelos danos que resultem de acções ou omissões ilícitas, por eles cometidas com dolo ou com culpa grave ou com diligência e zelo manifestamente inferiores àquelas a que se encontravam obrigados em razão do seu cargo.

2- Além dos motivos previstos na lei, os membros dos órgãos sociais ficam exonerados de responsabilidade se:

a) Não tiverem tomado parte na respectiva resolução e a reprovarem com declaração na acta da sessão imediata em que se encontrem presentes;

b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na acta respectiva.

 

ARTIGO 22º

Incapacidades e Impedimentos dos Membros dos Órgãos Sociais

 

1- Os membros dos órgãos sociais não poderão votar em assuntos que directamente lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados os respectivos conjugues, ascendentes, descendentes e equiparados.

2- Os membros dos órgãos sociais não podem contratar directa ou indirectamente com a APADI, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a APADI.

3- Os fundamentos das deliberações sobre os contratos referidos no número anterior deverão constar das actas das reuniões do respectivo órgão social.

 

ARTIGO 23º

Cumprimento de voto em Reuniões da Assembleia-Geral

 

1- É admitido o voto por correspondência sob condição de o seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos e a assinatura do associado se encontrar reconhecida notarialmente.

 

 

ARTIGO 24º

Actas das Reuniões dos Órgãos Sociais

 

1- Das reuniões dos órgãos sociais serão sempre lavradas actas que serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes ou, quando respeitem a reuniões da Assembleia-geral, pelos membros da respectiva mesa.

 

SECÇÃO II

Da Assembleia-geral

 

ARTIGO 25º

Composição da Assembleia-Geral

 

1. A Assembleia-geral é constituída por todos os associados admitidos, que tenham as suas quotas em dia e não se encontrem suspensos.

2. A Assembleia-geral é dirigida pela respectiva Mesa que se compõe de um presidente, um primeiro secretário e um segundo secretário.

3. Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da Mesa da Assembleia-geral, competirá a esta eleger os respectivos substitutos de entre os associados presentes os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.

 

 

ARTIGO 26º

Competências da Mesa da Assembleia-Geral

 

1. Compete à Mesa da Assembleia-geral dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da assembleia, representá-la e designadamente:

a) Decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos actos eleitorais, sem prejuízo do recurso nos termos legais.

b) Conferir posse aos membros dos órgãos sociais eleitos.

 

 

ARTIGO 27º

Competências da Assembleia-Geral

 

1- Compete à Assembleia-geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatuárias dos outros órgãos e necessariamente:

a) Definir as linhas fundamentais de acção da APADI;

b) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respectiva Mesa e a totalidade ou a maioria dos membros da Direcção e de fiscalização;

c) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o plano de actividades para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas de gerência;

d) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;

e) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a fusão, cisão ou extinção da APADI;

f) Deliberar sobre a aceitação de integração de uma Associação e respectivos bens;

g) Autorizar a APADI a demandar os membros dos órgãos sociais por actos praticados no exercício das suas funções;

h) Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações;

i) Deliberar sobre a contracção de empréstimos;

l) Deliberar sobre a admissão e demissão de associados sob proposta da Direcção.

 

 

ARTIGO 28º

Reuniões de Assembleia-Geral

 

1. A Assembleia-geral reunirá ordinariamente:

a) No final de cada mandato, durante o mês de Novembro, para a eleição dos órgãos sociais;

b) Até quinze de Abril de cada ano para discussão e votação do relatório e contas da gerência do ano anterior, bem como do parecer do Conselho Fiscal;

c) Até final de Novembro de cada ano, para apreciação e votação do orçamento e plano de actividades para o ano seguinte;

2. A Assembleia-geral reunirá em sessão extraordinária quando convocada pelo presidente da Mesa da Assembleia-geral, a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos, dez por cento dos associados no pleno gozo dos seus direitos.

3. Para efeito do disposto na alínea a) do número 1 do presente artigo, as listas concorrentes à eleição dos novos órgãos sociais deverão ser entregues, nos Serviços Administrativos da Instituição, até às 17.00h do dia anterior.

 

 

ARTIGO 29º

Convocatória da Assembleia-Geral

 

1. A Assembleia-geral deve ser convocada com, pelo menos quinze dias de antecedência pelo presidente da Mesa, ou seu substituto, nos termos do artigo anterior.

2. A convocatória é feita por meio de anúncio publicado nos dois jornais de maior circulação na área da sede da APADI, anúncio divulgado numa rádio local, no site da APADI e deverá ser afixado na sede, dela constando obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos.

3. A convocatória da Assembleia-geral extraordinária, nos termos do artigo anterior, deve ser feita no prazo de quinze dias após o pedido ou requerimento, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da recepção do pedido ou requerimento.

 

 

ARTIGO 30º

Efectivação das sessões de Assembleia-Geral

 

1. A Assembleia-geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos associados com direito a voto, ou meia hora depois com qualquer número de presentes.

2. A Assembleia-geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.

 

 

ARTIGO 31º

Deliberações da Assembleia-Geral

 

1. Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações da Assembleia-geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes.

2. As deliberações sobre as matérias constantes das alíneas e), f), g) e h) do artigo vigésimo sétimo só serão válidas se obtiverem o voto favorável de, pelo menos três quartos do número dos associados presentes.

3. No caso da alínea e) do artigo vigésimo sétimo, a dissolução não terá lugar se, pelo menos, um número de associados igual ao dobro dos membros dos órgãos sociais se declarar disposto a assegurar a permanência da APADI, qualquer que seja o número de votos contra.

 

 

ARTIGO 32º

Delimitações às Deliberações da Assembleia-Geral

 

1. Sem prejuízo do disposto no número anterior, são anuláveis as deliberações tomadas sobre a matéria estranha à ordem do dia, salvo se estiverem presentes ou representados na reunião todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais e todos concordarem com o aditamento.

2. A deliberação da Assembleia-geral sobre o exercício do direito de acção civil ou penal contra os membros dos órgãos sociais pode ser tomada na sessão convocada para apreciação do balanço, relatório e contas do exercício, mesmo que a respectiva proposta não conste da ordem de trabalhos.

 

 

Secção III

Da Direcção

 

ARTIGO 33º

Constituição da Direcção

 

1. A Direcção da APADI é constituída por cinco membros, dos quais um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal.

2. Haverá simultaneamente igual número de suplentes que se tornarão efectivos à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos.

3. No caso de vacatura do cargo de presidente será o mesmo preenchido pelo vice-presidente e este substituído por um suplente.

 

 

ARTIGO 34º

Competências da Direcção

 

Compete á direcção gerir, administrar e organizar a APADI e representá-la, incumbindo-lhe designadamente:

a) Garantir a efectivação dos direitos dos clientes;

b) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e Assembleia Geral o relatório e contas de gerência, bem como o orçamento e plano de actividades para o ano seguinte;

c) Assegurar a organização e o funcionamento dos meios e serviços, bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei;

d) Organizar o quadro do pessoal e contratar e gerir o pessoal da APADI;

e) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da APADI.

 

 

ARTIGO 35º

Competências do Presidente da Direcção

 

Compete ao presidente da Direcção:

a) Superintender na administração da APADI orientando e fiscalizando os respectivos serviços;

b) Convocar e presidir às reuniões da Direcção, dirigindo os respectivos trabalhos;

c) Representar a APADI em juízo ou fora dele;

d) Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento e rubricar o livro de actas da direcção;

e) Despachar ou delegar o despacho no vice-presidente, secretário ou outro membro da direcção dos assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos à confirmação da Direcção na primeira reunião seguinte.

 

 

ARTIGO 36º

Competências do Vice-Presidente da Direcção

 

Compete ao vice-presidente coadjuvar o presidente no exercício das suas atribuições e substitui-lo nas suas ausências e impedimentos.

 

 

ARTIGO 37º

Competências do secretário da Direcção

 

Compete ao secretário:

a) Lavrar as actas das reuniões da Direcção e superintender nos serviços de expediente;

b) Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões da Direcção organizando os processos dos assuntos a serem tratados;

 

 

ARTIGO 38º

Competências do Tesoureiro da Direcção

 

Compete ao tesoureiro:

a) Promover o acompanhamento dos registos de receita e de despesa;

b) Assinar as autorizações de pagamento e as guias de receitas;

c) Apresentar à Direcção discriminação das receitas e despesas;

d) Assinar, juntamente com outro elemento da Direcção, todos os pagamentos a efectuar.

 

 

ARTIGO 39º

Competências do Vogal da Direcção

 

Compete ao vogal coadjuvar os restantes membros da Direcção nas respectivas atribuições e exercer as funções que a Direcção lhe atribuir.

 

 

ARTIGO 40º

Reuniões de Direcção

 

A Direcção reunirá sempre que o julgar conveniente, por convocação do presidente e obrigatoriamente, pelo menos uma vez em cada mês.

 

 

ARTIGO 41º

Representação Legal da APADI

 

1. Para obrigar a APADI são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas de dois membros da Direcção.

2. Nas operações financeiras será sempre obrigatória a assinatura do tesoureiro.

3. Nos actos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da Direcção.

 

 

SECÇÃO IV

Do Conselho Fiscal

 

ARTIGO 42º

Composição do Conselho Fiscal

 

1. O Conselho Fiscal é composto por três membros, dos quais um presidente e dois vogais.

2. Haverá simultaneamente igual número de suplentes que se tornarão efectivos à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos.

3. No caso de vacatura do cargo de presidente, será o mesmo preenchido pelo primeiro vogal e este por um suplente.

 

 

ARTIGO 43º

Competências do Conselho Fiscal

 

1- Compete ao Conselho Fiscal vigiar pelo cumprimento da lei e dos estatutos e designadamente:

a) Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da APADI sempre que o julgue conveniente;

b) Dar parecer sobre o relatório e contas e orçamento e sobre todos os assuntos que o órgão executivo submeta à sua apreciação.

 

 

ARTIGO 44º

Direitos do Conselho Fiscal

 

O Conselho Fiscal pode solicitar à Direcção elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias para discussão, com aquele órgão, de determinados assuntos cuja importância o justifique.

 

 

ARTIGO 45º

Reuniões do Conselho Fiscal

 

O Concelho Fiscal reunirá sempre que o julgar conveniente, por convocação do presidente e obrigatoriamente, pelo menos uma vez em cada semestre.

 

 

CAPITULO V

Regime Financeiro

 

ARTIGO 46º

Receitas da APADI

 

1- São receitas da APADI:

a) O produto das quotas dos associados;

b) As comparticipações dos Clientes;

c) Os rendimentos de bens próprios;

d) As doações, legados e heranças e respectivos rendimentos;

e) Os subsídios do Estado ou de organismos oficiais;

f) Os donativos e produtos de festas ou subscrições;

g) Outras receitas.

 

 

CAPITULO VI

Disposições Diversas

 

ARTIGO 47º

Modificação dos Estatutos

 

1 - A modificação dos Estatutos é feita com a observância das formalidades que a lei exige para a elaboração e aprovação iniciais.

2 – Para alteração dos estatutos tornar-se-á indispensável a apresentação de uma proposta ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral subscrita por dez por cento dos associados da APADI.

 

 

ARTIGO 48º

Extinção da APADI

 

1. No caso de extinção da APADI, competirá à Assembleia-geral deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária.

2. Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.

 

 

ARTIGO 49º

Casos Omissos

 

Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia-geral, de acordo com a legislação em vigor.

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